quarta-feira, março 4

Conselhos Municipais da Juventude

Foi publicada em 18 de Fevereiro a Lei 8/2009, que estabelece o regime juridico dos Conselhos Municipais de Juventude.

Foi o culminar de um longo processo de mais de um ano de discussão da Proposta de Lei, aprovada a 09 de Janeiro, na Assembleia da República.

O texto final resulta do trabalho dedicado do deputado da JSD, André Almeida, que fez parte do grupo de trabalho em representação do grupo parlamentar do PSD.

Segundo André Almeida, e de acordo com o que refere no seu blogue pessoal, "Durante vários meses, o grupo de trabalho, do qual fiz parte, trabalhou incansavelmente.

Fizémo-lo com satisfação. Foi uma oportunidade para discutirmos as questões que respeitam à juventude portuguesa e para criar um documento responsável, em que permitimos, a criação de plataformas que devem assumir um papel activo e decisivo na defesa dos projectos que os jovens têm para os seus movimentos associativos, para os seus municipios e para o seu país. Estas estruturas, serão, por excelência, fóruns de debate, órgãos de apoio, de informação e consulta, junto das Câmaras Municipais, onde estão representadas as organizações juvenis de cada município e de onde partem acções para a resolução dos problemas locais.
Acredito, que demos um passo muito importante na melhoria da participação cívica dos jovens".

Em termos enunciativos, estes orgãos, na definição legal são “orgãos consultivos do Município em matérias relacionadas com a política de juventude”.

Do ponto de vista da orgânica, deverão ter composição mista, integrada por:

- Presidente da Câmara Municipal, membro da Assembleia Municipal de cada partido (ou grupo de cidadãos representados na mesma);
- Representante do municipio no Conselho Regional de Juventude;
- 1 representante de cada associação juvenil com sede no Conselho;
- 1 representante de cada associação de estudantes e ensino básico, secundário e superior, com sede no Municipio;
- 1 representante de cada Federação de estudantes (com limitações geográficas e relativas ao número de associados);
- 1 representante de cada organização de juventude partidária com representação nos orgãos do Municipio ou na Assembleia da Republica;
- 1 representante de cada Associação Jovem e equiparadas a associações juvenis (nos termos legais) de âmbito Nacional.

Por regulamento do Conselho, poderá o mesmo ser integrado por outros membros sem direito a voto. Pode ainda, por deliberação, convidar para as suas reuniões outras pessoas.

No âmbito das suas competências, este orgão deve emitir pareceres obrigatórios sobre várias matérias, nomeadamente a orientação municipal para a juventude, o orçamento municipal para o sector, bem como os regulamentos e posturas municipais sobre a matéria.

Além dos pareceres obrigatórios tem ainda competências consultivas, eleitorais e de divulgação.

O Conselho deverá reunir pelo menos 4 vezes por ano, sendo o apoio logístico administrativo e de instalações a fornecer pelo município devendo este, inclusivamente, fornecer e disponibilizar sítio de internet.

Os Conselhos aprovarão o respectivo Regimento Interno de funcionamento, em desenvolvimento deste Diploma e do Código de Procedimento Administrativo.

Os Conselhos existentes à data de entrada em vigor deste Diploma dispõem de 6 meses para se adaptar, sendo que os Municípios que ainda não disponham de um Conselho da Juventude, dispõem de igual prazo para o criar. Após criados ou adaptados, deverão os cargos e representantes ser designados, num prazo de 30 dias.

A ratio legis subsume-se à ideia de aproximar os jovens à participação política e cívica, pelo que temos razões para, legitimamente, crer que será uma estrutura com um cariz marcadamente pedagógico, vocacionado para as temáticas juvenis, a implementar em cada concelho e não apenas mais uma estrutura criada para aumentar a burocracia juvenil.

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