quarta-feira, fevereiro 20

MINI FORMAÇÃO - MODULO 3

Órgãos de soberania

Presidente da República
O Presidente da República é, a par da Assembleia da República, do Governo e dos Tribunais, um órgão de soberania. As suas funções constitucionais são fundamentalmente as de representação da República Portuguesa, de garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições, sendo ainda, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. O Presidente da República é eleito pelos cidadãos, por sufrágio directo e universal, para um mandato de 5 anos, não podendo ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo. As candidaturas são propostas por cidadãos eleitores (num mínimo de 7500 e num máximo de 15000) e o candidato para ser eleito tem necessariamente de obter mais de metade dos votos validamente expressos. Para esse efeito, se necessário, realizar-se-á uma segunda votação com os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio. O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República. O Presidente da República tem como residência oficial o Palácio Nacional de Belém, em Lisboa.


Divisão de poderes
O Presidente da República exerce as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas e nomeia e exonera, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas. O Presidente da República pode dissolver a Assembleia da República, o que implica a necessidade de convocação de novas eleições parlamentares e após a realização destas, a demissão do Governo. O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro tendo em conta os resultados eleitorais e nomeia os restantes membros do Governo sob proposta do Primeiro-Ministro. Pode, por outro lado, demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas. Os órgãos de governo próprios das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição. O Presidente da República declara o estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da Assembleia da República. Sob proposta do Governo e mediante autorização da Assembleia da República, o Presidente da República pode declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz.

O Presidente da República promulga ou assina e, consequentemente, pode vetar a promulgação ou assinatura de leis, decretos-leis, decretos regulamentares e restantes decretos do Governo. No domínio das suas competências nas relações internacionais, o Presidente da República ratifica os tratados internacionais. O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo cuja realização lhe seja proposta pela Assembleia da República. Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais ou de decretos que lhe tenham sido enviados para promulgação como lei orgânica, lei ou decreto-lei. O Presidente da República nomeia e exonera, em alguns casos sob proposta do Governo, titulares de importantes órgãos do Estado como sejam os Ministros da República para as regiões autónomas, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da República, cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura. O Presidente da República nomeia os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acredita os representantes diplomáticos estrangeiros. O Presidente da República, ouvido o Governo, indulta e comuta penas.


Assembleia da República
Em Portugal, a Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. É o segundo órgão de soberania de uma República Constitucional. Em Portugal, a assembleia reúne-se diariamente no Palácio de São Bento.

Mesa da Assembleia da República
É composta pelo presidente, quatro vice-presidentes, quatro secretários e quatro vice-secretários eleitos pelo período da legislatura. Todos os membros da Mesa são eleitos pela maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. Nas reuniões plenárias a Mesa é constituída pelo presidente e pelos Secretários. Na falta do presidente as reuniões são presididas por um dos outros vice-presidentes. Os secretários podem ser substituídos pelos vice-secretários. Compete à Mesa, em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.


Regimento da Assembleia da República
É o regulamento interno da Assembleia da República, aprovado por resolução, onde estão previstas todas as regras relativas à sua organização, funcionamento e formas de processo para o exercício das competências previstas na Constituição. Compete à Mesa interpretar o regimento e integrar as lacunas.


Reuniões plenárias
São sempre públicas. Os deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o presidente da Assembleia da República e os representantes dos partidos no início da legislatura. São convocadas pelo presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de 24 horas, salvo marcação na reunião anterior. A cada dia corresponde, em princípio, uma reunião plenária, podendo excepcionalmente haver mais do que uma por dia. Habitualmente realizam-se três reuniões plenárias por semana. Há lugares reservados para os membros do governo. Não podem ser interrompidas, salvo para intervalo, para restabelecimento de ordem na sala, por falta de quorum, para uma breve pausa a pedido dos grupos parlamentares ou para garantia do bom andamento dos trabalhos. Em cada reunião há, normalmente, um período designado por "Antes da Ordem do Dia" e outro designado por "Ordem do Dia".


Ordem do Dia
Consiste na ordem de trabalhos das reuniões plenárias e estabelece a sequência das matérias fixadas para cada reunião pelo presidente da Assembleia da República, ouvida a conferência dos representantes dos grupos parlamentares. Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério estabelecido no regimento.


Governo e Primeiro-ministro

O Governo da República é um dos quatro órgãos de soberania da República Portuguesa. O órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da administração pública. Também se chama Governo o conjunto de pessoas mandatadas pelo Presidente da República para assumirem a direcção do Governo da República, normalmente na sequência de eleições legislativas. Normalmente é chamado a formar governo o partido ou coligação de partidos que venceram as eleições. Estes governos são chamados Governos Constitucionais, para os distinguir dos Governos Provisórios, que asseguraram a governação do país entre a Revolução de 25 de Abril de 1974 e a entrada em vigor da nova Constituição em 25 de Abril de 1976. O Governo guia-se pelo Programa do governo e implementa este nos Orçamentos de Estado e nas Grandes Opções do Plano que apresenta à Assembleia da República em cada ano, nas leis que aprova, e nas deliberações que toma nomeadamente nas reuniões do Conselho de Ministros e nas decisões dos membros do Governo. Não há garantia que o Governo cumpra o programa. Os desvios ao programa serão julgados pelos cidadãos em eleições. O governo pode ainda ser questionado pelos restantes orgãos de soberania. O Presidente da República e os deputados podem fazer perguntas ao Governo, recusar as suas propostas, recusar um voto de confiança ou aprovar uma moção de censura.

Funções
O Governo tem funções políticas, legislativas e administrativas, isto é, entre outras coisas, negociar com outros Estados ou organizações internacionais, propor leis à Assembleia da República, estudar problemas e decidir sobre eles (normalmente fazendo leis), fazer regulamentos técnicos para que as leis possam ser cumpridas, decidir onde se gasta o dinheiro público, tomar decisões administrativas para o bem comum.


Formação
Após as eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo anterior, o Presidente da República ouve todos os partidos que elegeram deputados à Assembleia e, tendo em conta os resultados das eleições legislativas, convida uma pessoa para formar Governo. O Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, convida as pessoas que entende. O Presidente da República dá posse ao Primeiro-Ministro e ao Governo que, seguidamente, faz o respectivo Programa, apresentando-o à Assembleia da República.


Supremo Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais judiciais de Portugal. Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial. Em 2006 foi eleito como presidente o Juiz-Conselheiro Luís António Noronha Nascimento.


História
As origens do Supremo Tribunal de Justiça estão nos tribunais superiores da Corte (cuja cúpula era o próprio Tribunal da Corte), instalado durante séculos na residência oficial do monarca. Com a Revolução de 1820 este tribunal foi abolido. A "Constituição Política da Monarquia Portuguesa decretada pelas cortes gerais extraordinárias e constituintes, reunidas em Lisboa no ano de 1821", ao proclamar a separação dos poderes e conferir o exercício do poder judicial exclusivamente aos juízes, abriu caminho à remodelação do sistema de justiça que vigorara até então. Com o texto constitucional pronto a 23 de Setembro de 1822, Portugal iria ver consagrado o estabelecimento de um Supremo Tribunal de Justiça na cúpula da nova organização judiciária que começava a nascer. O grande obreiro da nova organização judiciária e, assim, do Supremo Tribunal de Justiça, foi Mouzinho da Silveira, que criou as condições indispensáveis à sua instituição. Contudo, as facções geradas pela Revolução Liberal acabaram por ditar que a sua instalação se verificasse, na prática, pela mão de José da Silva Carvalho, que era Ministro da Justiça e veio a ser o primeiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, empossado a 14 de Setembro de 1833.


Funcionamento e competências
O Supremo Tribunal de Justiça, sob a direcção do seu Presidente, funciona em Plenário do tribunal. O Plenário é constituído pela totalidade dos juízes que integram as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos do universo dos membros em exercício. Algumas da competências do Supremo Tribunal de Justiça são: julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções; uniformizar a jurisprudência; julgar recursos; julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos Tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público.

Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional é um órgão constitucional de Portugal. A sua competência nuclear é a fiscalização das leis e dos decretos-leis com a Constituição. Como tribunal, o Tribunal Constitucional compartilha as características próprias de todos os tribunais: é um órgão de soberania (artigo 202º da Constituição); é independente e autónomo, não está dependente nem funciona junto de qualquer órgão; os seus juízes são independentes e inamovíveis; as suas decisões impõem-se a qualquer outra autoridade. Mas diferentemente dos demais tribunais, o Tribunal Constitucional tem a sua composição e competência definidas directamente na Constituição; os seus juízes são maioritariamente eleitos pela Assembleia da República; dispõe de autonomia administrativa e financeira e de orçamento próprio, inscrito separadamente entre os "encargos gerais do Estado"; e define, ele próprio, as questões relativas à delimitação da sua competência. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez eleitos pela Assembleia da República – por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções. Os três restantes cooptados pelos juízes eleitos, também por maioria qualificada. No exercício das suas funções os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e colar, podendo também usar capa sobre a beca. Em matéria de incompatibilidades, está vedado aos juízes do Tribunal Constitucional o exercício de funções em outros órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada, apenas podendo exercer funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, que, em qualquer caso, não podem ser remuneradas. Os juízes do Tribunal Constitucional também não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, associações políticas ou fundações com eles conexas, não lhes sendo igualmente permitido o desenvolvimento de actividades político-partidárias de carácter público.


Organização
Do ponto de vista da sua competência organizativa interna, compete ao Tribunal Constitucional eleger o Presidente e Vice-Presidente, elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento, aprovar a proposta de orçamento anual, fixar no início de cada ano o calendário das suas sessões ordinárias e exercer outras competências atribuídas por lei. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelos juízes do Tribunal Constitucional, por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta de um e outro, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo. É eleito Presidente o juiz que obtiver o mínimo de nove votos e Vice-Presidente o que obtiver o mínimo de oito votos. O Presidente tem funções de várias espécies: representa o Tribunal e assegura as suas relações com os demais órgãos e autoridades públicas; recebe as candidaturas e as declarações de desistência dos candidatos a Presidente da República e preside à assembleia de apuramento geral da eleição presidencial e das eleições para o Parlamento Europeu; preside às sessões do Tribunal. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas.


Funcionamento
O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções, consoante a natureza da matéria sobre que é chamado a pronunciar-se. O Tribunal reúne ordinariamente, em regra todas as semanas, de acordo com a periodicidade definida no regimento interno e na calendarização fixada no início de cada ano judicial. Cada juiz dispõe de um voto e o Presidente (ou o Vice-Presidente, quando o substitui) tem voto de qualidade; assim, em caso de empate na votação, considera-se vencedora a posição que tiver obtido o seu voto. Os juízes vencidos podem fazer declaração de voto. O Ministério Público é representado no Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar o exercício das suas funções no Vice-Procurador-Geral ou em Procuradores-Gerais-Adjuntos. O local de funcionamento do Tribunal Constitucional é o Palácio Ratton na Rua do Século em Lisboa.


Competências
Ao Tribunal cabe-lhe apreciar a inconstitucionalidade de quaisquer normas. Por outro lado, o Tribunal Constitucional dispõe de várias competências relativas ao Presidente da República. No exercício destas, cabe-lhe verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República. O Tribunal dispõe ainda de competência para julgar os recursos relativos à perda do mandato de deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Legislativas das regiões autónomas. Em matéria de contencioso eleitoral, por sua vez, o Tribunal Constitucional intervém no processo relativo à eleição do Presidente da República, recebendo e admitindo as candidaturas e decidindo os correspondentes recursos. Quanto aos referendos nacionais, o Tribunal Constitucional intervém fiscalizando previamente a sua constitucionalidade e legalidade. No que diz respeito aos referendos regionais e locais, o Tribunal Constitucional intervém, igualmente, na fiscalização prévia da sua constitucionalidade. Ao Tribunal Constitucional compete igualmente aceitar a inscrição de partidos políticos, coligações e frentes de partidos, apreciar a legalidade e singularidade das suas denominações, siglas e símbolos, e proceder às anotações a eles referentes que a lei imponha. Compete-lhe também julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis, apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos e aplicar as correspondentes sanções, ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, bem como verificar regularmente o número de filiados. Compete-lhe também, a partir de 1 de Janeiro de 2005, apreciar a regularidade e a legalidade das contas das campanhas eleitorais. Ao Tribunal Constitucional cabe declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista, e decretar a respectiva extinção. O Tribunal Constitucional procede ainda ao registo e arquivamento das declarações de património e rendimentos e das declarações de incompatibilidades e impedimentos que são obrigados a apresentar os titulares de cargos políticos ou equiparados, e decide acerca do acesso aos respectivos dados.


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