quarta-feira, fevereiro 11

Lei da Paridade


Sob a égide e, tendo por base a Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de Agosto, vulgarmente conhecida por Lei da Paridade, decorreu no passado dia 07 de Fevereiro, em Tavira, uma tertúlia promovida pelo Secretariado Distrital do Movimento das Mulheres Sociais Democratas do Algarve, com vista a debater quais os prós e os contras subjacentes à nova Lei.

Na prática, a nova lei vem estabelecer que as listas de candidatura deverão ser compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33%, de cada um dos sexos, quer se trate de listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu ou para as Autarquias Locais.

Ora, muito se tem falado sobre o quão despristigiante é para as mulheres terem de se "servir" de uma imposição legal, para poderem mostrar o mérito que têm de poder ocupar e exercer cargos políticos.

Visão errada.

Não é o facto de existir uma Lei que vai intervir no maior ou menor mérito na ascenção de mulheres a cargos políticos. Não é objectivo ou função da Lei mesurar o mérito de quem quer que seja.

A Lei apenas vem tentar abrir caminho a que a desigualdade entre homens e mulheres, que existe e não se discute, possa ser esbatida quando se refere a uma situação específica em que claramente as mulheres estão em desvantagem, mercê de diversas nuances que não urge discutir agora.

Quer isto dizer que essa diferença não é impeditiva de um plano de maior equilíbrio, tendencial para a igualdade, quando se trata do desempenho de funções de liderança ou de tomada de decisão, em todos os sectores da sociedade.

Até porque quando se fala em igualdade, deve-se, numa abordagem primeira, entender que se está a falar em proporcionar uma igualdade de oportunidades.
Esse é, sem dúvida, o passo primeiro. Se as oportunidades existirem, a igualdade cumpre-se de forma natural.

Ninguém duvida de que as mulheres não precisem de quotas para ser, hoje em dia a maioria dos licenciados, dos estudantes no ensino superior, dos jornalistas, que ocupem, a título de exemplo, cargos de chefia na hierarquia da administração pública ou da magistratura quando, anteriormente, se tratavam de cargos ocupados, quase em exclusivo, por homens.

Ora, do que se duvida é não perceber que essas mulheres chegaram a esses lugares cimeiros, não por qualquer nomeação política dos directórios partidários, mas pura e simplesmente, por o terem feito através de concursos públicos e classificações de mérito competitivo de igual para igual.

Não há soluções perfeitas, ideiais e das duas uma: ou abole-se os cargos de nomeação política por parte dos directórios partidários ou cria-se uma Lei cujo íter constitutivo é a consagração do princípio constitucional do art. 9.º, o qual estatui como tarefa fundamental do Estado "promover a igualdade entre homens e mulheres", obrigando, dessa forma, os partidos políticos a repensarem os seus comportamentos.

Além disso, ela foi criada com um intuito "transitório", prevendo um vigência temporária de cinco anos, após os quais será reavaliada nos efeitos que produziu.

Contudo, esta Lei não é novidade, até porque um pouco por todo o resto da Europa existem casos de sucesso referente aos efeitos positivos desta Lei.

Creio, portanto, não ser ingenuidade da minha parte pensar que não há motivo algum para que esta Lei não possa consubstanciar os meus efeitos positivos em Portugal.

Por tudo quanto fica exposto, não posso deixar de aplaudir o esforço do Movimento das Mulheres Sociais Democratas do Algarve, no desenvolvimento de uma actividade extraordinária de mobilização e participação das mulheres na vida política activa.

Bem Hajam!

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